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Associação de Praças Policiais e Bombeiros Militares
ASPRA-RS
Fundada em 15 de junho de 1951
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CNPJ 89.875.017/0001-04
Rua Dom Pedro II, 1059 – CEP 96010-300 – Pelotas / RS - Fone (53)32 27-5418
Sede Própria
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__ Estatuto Social __
Capitulo I
Constituições e Finalidades
Art. 01 – A Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares João Adauto Do Rosário que passará a denominar-se Associação de Praças Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul - ASPRA-RS, é uma associação de direito civil, de duração indefinida, com fins não econômicos, que exerce ações classistas e filantrópicas, não participante de política partidária, fundada em 15 (quinze) de junho de 1951 (mil novecentos e cinquenta e um), com sede social à rua Dom Pedro II, nº. 1059 e salão de eventos anexo nº. 1057, nesta cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, e tendo como associados, servidores militares estaduais, ativos e inativos (da reserva ou reformados) da Brigada Militar e Bombeiro Militar.
Art. 02 – Exercer a representação classista e promover as ações judiciais e extrajudiciais necessárias em defesa das garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, de seus associados dispensada a autorização de assembleia, para fins de ação civil pública, mandado de segurança, ações diretas de inconstitucionalidade e outras medidas;
- 1º. – A associação tem por finalidade representar e congregar todos os colegas e seus familiares, dando-lhes condições sociais, culturais, morais, de lazer, de esportes e de promoção profissional, mantendo o melhor entrosamento com as demais associações sociais.
- 2º. – Poderão fazer parte do quadro social desta associação todos os militares estaduais ativos e inativos e, egressos da Brigada e Bombeiro Militar do estado do Rio Grande do Sul, que tenham ingressado em outro órgão da segurança pública da união (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital) que exerçam atividade funcional em qualquer município que integre o Estado do Rio Grande do Sul.
- 3º. – Poderão ser criados núcleos regionais desta associação em qualquer município que congregue associados, com a ressalva territorial consignada no parágrafo anterior e, desde que, esses núcleos submetam-se a estas normas estatutárias.
Capitulo II
Organização e Direção
Art. 03 – Esta associação tem a seguinte organização:
- Assembleia Geral;
- Conselho Fiscal;
- Conselho Diretor;
Art. 04 – As Assembleias Gerais Serão:
- Ordinárias;
- Extraordinárias;
- Eletivas;
- Festivas;
- Único – As Assembleias Gerais representam o poder mais alto da associação, por isto são soberanas e órgão de recursos em última instância.
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 05 – A Assembleia Geral eletiva é que elegerá os Conselhos Diretor e Fiscal.
- 1º. – Para a Assembleia Geral Eletiva será formada uma comissão especial nomeada pelo presidente do conselho diretor, cuja finalidade será a de conduzir o processo eleitoral como um todo, desde a elaboração do edital de convocação até a contagem dos votos, tendo a referida comissão também a responsabilidade de apreciar a regularidade das chapas que se inscreveram para participar do certame composto por um presidente, um secretário e 02(dois) mesários por urna.
Não poderão integrar a referida comissão os candidatos ao Conselho Diretor e Fiscal.
- 2º. – A assembleia constante deste artigo promoverá o voto secreto, e realizar-se-á de primeiro (1º.) a 05 (cinco) de setembro e de três em três anos, e será convocada por edital a ser publicado em jornal diário de larga circulação no município sede e fixado no átrio da sede social, no mínimo quinze dias antes da data marcada para o pleito.
- 3º. – Após a publicação do edital referente à Assembleia Geral eletiva, os associados interessados em inscreverem-se para participar do pleito terão 05 (cinco) dias úteis para apresentarem suas inscrições, através de ofício dirigido a comissão especial eleitoral o qual obrigatoriamente deverá conter a indicação do nome do associado-candidato e de seu número de inscrição junto aos quadros associativos. Caberá à Comissão Especial Eleitoral, em até 48 horas a contar do término do prazo para inscrição das chapas e/ou candidatos, apreciar as inscrições apresentadas examinando se os candidatos preenchem os requisitos estatutários. Após, a referida comissão procederá as devidas homologações e impugnações às inscrições.
Qualquer recurso eleitoral deverá ser encaminhado à comissão eleitoral. O prazo para apresentação do recurso será em até 24 horas a contar da ciência da decisão. O prazo para apreciação do recurso pela comissão será de 48 horas a contar do protocolo das razões recursais.
- 4º. - A Assembleia Geral Eletiva será centralizada na sede da associação. Não obstante, poderá realizar-se de forma descentralizada em qualquer município integrante do território riograndense, desde que seja sede regional da associação ou congregue um número expressivo de associados, e que se submeta estritamente à ordem do dia constante no edital de convocação, inclusive e principalmente no tocante às datas, finalidade da convocação e horários do pleito.
- 5º - Ao associado que não resida no município sede ou em qualquer município no qual não se instale a Assembleia na forma prevista pelo parágrafo anterior, será facultado votar, por instrumento público de procuração, lavrado com fins específicos para tal, através de um dos seus dependentes legais.
- 6º - Toda Assembleia Geral Eletiva terá sua instalação com uma Primeira (1º.) chamada na qual deverão estar presentes a maioria absoluta dos associados que gozem das prerrogativas de voto, e em caso negativo, meia hora após uma Segunda (2ª.) chamada, na qual deverão estar presentes no mínimo, um terço (1/3) dos associados que gozem das prerrogativas de voto. Para o quórum total deverão ser considerados como presentes também aqueles que expressarem seus votos nas assembleias gerais eletivas descentralizadas, se houverem, e respeitadas as orientações previstas no §4º do Art.5 deste Estatuto Social. Da mesma forma, a cada procuração que porte o dependente de associado (limitada a um instrumento por associado mandante), será computada uma presença, desde que o dependente de associado representante apresente o instrumento de procuração à mesa e este preencha os requisitos legais previstos neste Estatuto social.
- 7º - A posse dos eleitos se dará na primeira quinzena de janeiro do ano imediatamente subseqüente ao da eleição.
Art. 06 – As Assembleias Gerais não eletivas deverão ser convocadas por edital a ser publicado em jornal diário de larga circulação no município sede e fixado no átrio da sede social, no mínimo quinze dias antes da data aprazada para o seu transcurso, garantindo-se também a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
- único – Toda a assembleia geral não eletiva, terá sua instalação com uma Primeira (1º.) chamada na qual deverão estar presentes a maioria absoluta dos associados, e em caso negativo, meia hora após uma Segunda (2ª.) chamada, na qual deverão estar presentes no mínimo, um terço (1/3) dos associados. As Assembleias Gerais não eletivas poderão ocorrer também na forma prevista pelo § 4º do art. 5º, podendo também o associado expressar sua vontade na forma prevista pelo § 5º do art. 5°, procedendo-se a contagem de associados para fins de quórum na forma prevista no § 6° do art. 5°.
Art. 07 - Para destituição dos administradores, alteração, modificação, emenda ou adequação deste Estatuto Social, bem como para extinção da associação, deverá ser convocada uma ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, cuja convocação se dará na forma prevista para a Assembleia Geral Eletiva.
- 1º - A destituição dos administradores, alteração, modificação, emenda ou adequação deste Estatuto social, bem como a extinção da associação só poderá ocorrer pelo voto concorde de no mínimo dois terços (2/3) dos associados presentes à Assembleia especificamente convocada para o fim que se destinar.
- 2º - A Assembleia Geral Extraordinária também poderá ocorrer de forma descentralizada, respeitadas as mesmas orientações estatutárias previstas para este caso nas Assembleias Gerais Eletivas, aplicando-se àquelas também o que se prevê nestas com relação a presença e voto por procuração e contagem de quórum.
DA DIREÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 08 - Os cargos do Conselho Diretor e Conselho Fiscal serão sempre ocupados pelos Praças da Brigada Militar e Bombeiro Militar, ativos e inativos (da reserva ou reformados), enquadrados no Art. 21, letras “A” e “B”.
- único – Os cargos de presidente e vice-presidente do conselho diretor, serão ocupados preferencialmente por soldados da Brigada Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos (da reserva ou reformados).
Art. 09 – O Conselho Diretor é formado por:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- 1º e 2º Secretários;
- 1º e 2º Tesoureiros;
- único – Os cargos de Diretores de departamentos serão preenchidos por nomeação do Presidente deste conselho e serão em número determinado pela necessidade da associação.
Art. 10 – O Presidente do conselho Diretor, além de dirigir internamente a associação, no seu todo, representará a mesma judicial e extrajudicialmente podendo, inclusive, constituir procurador para representar a associação em juízo, sendo-lhe expressamente vedada a outorga de poderes para fins estranhos ao interesse da associação.
Art. 11 – Os associados não respondem, subsidiariamente pelas obrigações externas contraídas pelo conselho diretor.
Art. 12 – O Conselho Fiscal é composto por:
- 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes.
- Único – O Conselho Fiscal terá 01(um) Presidente e 01(um) Vice-Presidente escolhidos entre seus pares em sua primeira reunião.
Capitulo III
Patrimônio – Rendas – Contribuição
Art. 13 – O Patrimônio da associação será constituído de:
- Imóveis adquiridos ou a serem adquiridos por compra ou doação;
- Móveis e utensílios diversos comprados ou recebidos em doação;
- Único – Todos os bens patrimoniais constantes neste artigo serão, sempre, registrados no “Livro Carga-e-Descarga“, especialmente destinado para tal fim e sob a responsabilidade direta do diretor de patrimônio.
Art. 14 – As rendas da associação constarão de:
- Contribuições sociais;
- Doações diversas;
- Taxas de limpeza e/ou manutenção;
- Promoções diversas;
- 1º – As contribuições sociais (mensalidades) poderão ser majoradas anualmente no mês de janeiro para reposição das perdas econômico-financeiras decorrentes do ônus inflacionário, caso em que se tomará por indexador para a majoração o índice do IGP-M (FGV) acumulado no período de 12 (doze) meses anteriores ao aumento. Também poderão ser aumentadas as contribuições sociais em casos de necessidade e/ou conveniência, como na contratação de novos profissionais conveniados ou obras de grande porte. Ambos os casos deverão ser apreciados em Assembleia Geral, na forma do que prevê o Art. 06 e seu parágrafo único, deste estatuto social.
- 2º – Parte da renda liquida mensal da associação, sendo o percentual de 0,5% (meio por cento), será reinvestida no fundo assistencial da entidade destinado exclusivamente aos associados que estiverem em situação de vulnerabilidade social e também para fomentar as atividades esportivas, para tanto, o valor será depositado mensalmente em conta apropriada, que deverá ser aberta junto ao banco que melhor atender as necessidades da entidade, logo após o registro do presente estatuto social.
Art. 15 – A Administração, a manutenção e uso dos bens patrimoniais ficam a cargo do departamento de patrimônio.
Art. 16 – A Administração das rendas fica a cargo da tesouraria, que terá a documentação adequada e em dia para submete-la à apreciação do Presidente do Conselho Diretor e Presidente do Conselho Fiscal.
Capitulo IV
Associados – Direitos e Deveres
Art. 17 – São direitos dos associados desta associação:
- Votar e ser votado, desde que esteja, na data de inscrição ao pleito, em dia com suas obrigações sociais e respeitados ditames dos artigos 08, e 21 letras “A e B”, deste Estatuto social e ser associado contribuinte por mais de 03 (três) anos.
- Conhecer, a qualquer momento, a situação da associação e de sua programação de atividades, devendo dirigir seu pedido por ofício endereçado ao Presidente do Conselho diretor. O associado poderá ter acesso às informações que deseja no prazo e forma requeridos, desde que respeitadas as normas constitucionais, infra-constitucionais, estatutárias e de acordo com as orientações insculpidas no Regimento Interno da associação, não podendo retirar qualquer documento ou sua cópia da secretaria da associação;
- Tomar parte em todas as atividades da associação como esporte, cultura, lazer, festas sociais, usando as dependências da associação para tal destinadas e os convênios oferecidos, desde que na data da utilização esteja em dia com suas obrigações sociais, respeitado prazo de carência previsto no art. 32, e que portem a carteira de identificação de associado ou dependente devidamente validada e somente poderá usufruir dos convênios comerciais não ultrapassando o limite de 1/3 (um terço) de seu vencimento liquido;
- Apresentar candidatos a associados, desde que se enquadrem nos ditames deste Estatuto Social;
- Apresentar sugestões à Direção maior no sentido de contribuir com o progresso e o bom nome da associação;
- Os familiares dependentes, tem o livre acesso às dependências da sede, piscinas, sede campestre e do clube de tiro, podendo ali permanecer e das mesmas fazer igual uso dos associados titulares, desde que, submetam-se às normas de utilização e que estes estejam em dia com suas obrigações sociais;
- Os associados terão direito de usufruir dos convênios jurídicos oferecidos pela associação somente em casos ocorridos em data posterior ao seu ingresso no quadro social da associação;
- 1º - Para efeito do que preceitua este artigo são considerados familiares dependentes: esposo(a) de associado(a), exceto se for servidor militar estadual que preencha os requisitos para ser sócio titular, assim não poderá ser dependente; filhos(as), enteados(as) até completarem dezoito (18) anos de idade e pessoas portadoras de deficiência, que vivam sob a dependência comprovada dos pais ou responsáveis; filhos(as), enteados(as) que completarem dezoito (18) anos poderão permanecer na condição de dependentes no Plano de Assistência Complementar (PAC), sendo cobrada uma taxa de 10% (dez) por cento da mensalidade atual sobre cada adesão.
- 2º - A(o) concubina(o) só poderá integrar os quadros associativos na qualidade de dependente de associado titular desde que: a) o titular comprove documentalmente a condição (judicial ou extrajudicial) de viver em união estável preenchendo os requisitos legais previstos na Lei Civil ; b) O titular comunique anteriormente e por escrito ao Presidente do Conselho Diretor, que a(o) legítima(o) esposa(o) deverá ser excluída(o) dos quadros de dependência, respondendo exclusivamente o associado titular pelo ônus decorrentes da exclusão. A assistência a(o) concubina(o), como dependente de associado, também só se procederá com relação aquilo que ocorrer após o início do concubinato, não sendo passível de assistência pelos convênios e/ou profissionais conveniados naquilo que for pertinente e anterior ao início da relação concubinária.
- 3º - Por obrigação social entenda-se o conjunto de deveres consignados neste Estatuto Social, incluindo-se entre estes os valores pertinentes às mensalidades sociais e às parcelas e/ou serviços devidos em função de qualquer convênio usufruído pelo associado ou dependentes;
- 4o – Filhos e filhas de concubina(o) de associado só poderão figurar como dependente deste acaso comprovada também, por decisão judicial transitada em julgado, a dependência econômico-financeira daquele com relação a este, ou se o associado tiver a guarda judicial do mesmo, em ambos os casos, equiparar-se-ão estes dependentes como se filhos fossem do associado, gozando os mesmos das prerrogativas atribuídas por este estatuto e devendo subsumir-se às obrigações previstas no mesmo.
- 5o – O associado que decidir não mais integrar os quadros associativos deverá dirigir requerimento ao Presidente do Conselho Diretor expondo os motivos pelos quais requer seu desligamento. Deverá também devolver, ato contínuo, sua carteira de associado bem como de todos os seus dependentes inscritos, devendo proceder o pagamento à vista de todo e qualquer débito pendente junto a secretaria da associação e não tendo direito à devolução de qualquer valor pago a título de jóia ou outra contribuição.
Art. 18 – O Associado que deixar a Brigada ou Bombeiro Militar, ficando sem vinculo algum com as referidas instituições, e não ter migrado para outro órgão de segurança pública, será excluído do quadro social desta associação sem direito a indenização de qualquer título.
Art. 19 – São deveres do Associado:
- Comparecer às assembleias gerais;
- Conhecer o Estatuto Social da associação e respeitá-lo, cumprindo com seus regulamentos e normas;
- Manter-se informado sobre as questões administrativas e financeiras da associação;
- Manter em dia sua situação na tesouraria, incluindo-se os valores pertinentes às mensalidades sociais e às parcelas e/ou serviços devidos em função de qualquer convênio usufruído pelo associado ou dependente;
- Zelar pelos altos interesses da associação;
- Acatar as decisões dos conselhos fiscal e diretor e das assembleias gerais;
- Indenizar a associação pelos danos materiais que ocasionou aos bens da associação;
Art. 20 – O associado que deixar de cumprir com suas obrigações financeiras assumidas junto à associação, incluindo-se neste cômputo as mensalidades sociais e/ou valores devidos aos convênios usufruídos pelos associados ou dependentes, durante três (03) meses consecutivos, será oficializado pelo Presidente do conselho diretor e fiscal a sua exclusão, será o associado relapso desligado do quadro social, conforme norma do artigo anterior e ficará sujeito a descontar seu saldo devedor em conta corrente, contra cheque e/ou cobrança judicial.
- Único – O Associado que cancelar débitos das mensalidades sociais e/ou convênios usufruídos por si ou seus dependentes junto às agências bancárias; Secretaria da Fazenda; deixar a Brigada Militar; Óbito; solicitar desligamento ou for excluído pelo Conselho Diretor será automaticamente excluído do quadro social da associação não terá direito a indenização de qualquer título.
Art. 21 – O quadro social desta associação será formado pelas seguintes categorias:
- Associado fundador;
- Associado contribuinte;
- Dependente de Associado;
- Associado Fundador – é aquele que fez parte do grupo que trabalhou desde o início da formação desta associação e que por isso terá, sempre, lugar de destaque nas festividades da associação como em palanques, salão de festas ou canchas onde estiver, a associação sendo representada, pagante das obrigações sociais com direito a concorrer a cargos ao Conselho Diretor e Fiscal desde que se enquadre nos Artigos 1º e 17 deste Estatuto Social.
- Associado Contribuinte – é aquele que tendo todos os direitos já enumerados no artigo 17, tem a responsabilidade de pagar a mensalidade social e concorrer aos cargos do Conselho Diretor e Fiscal desta associação;
- Dependente de Associado – é o que sendo membro da família do Associado Contribuinte, de acordo com as limitações previstas no Art.17, §1° e §2° deste Estatuto Social;
- Único – O associado que descumprir as determinações deste Estatuto Social será advertido pelo conselho diretor e, na reincidência, terá seus direitos suspensos por trinta (30) dias. Quando não se comportar dentro dos ditames da moral e dos bons costumes será excluído do quadro social desta associação, respeitada a orientação legal insculpida no art. 57, “caput” e § único do Código Civil em vigência.
Capitulo V
Conselhos e Competências
Art. 22 – Compete ao conselho fiscal:
- Examinar toda a documentação da tesouraria;
- Aprovar ou não os atos do tesoureiro;
- Fiscalizar as atividades administrativas do conselho diretor examinando balancetes, livro caixa e balanço;
- Eleger o seu Presidente, demais membros e suplentes;
- Comparecer às assembleias gerais;
- Deliberar por ocasião da assembleia geral de extinção da Associação, se isto vier a ocorrer;
- Auxiliar nos eventos e promoções da associação.
Art. 23 – Compete ao conselho diretor:
- Dirigir, no seu todo, as atividades da associação, mantendo em dia a respectiva escrituração;
- Apresentar ao conselho fiscal ou a qualquer associado os dados administrativos que venham a ser solicitados sem deixá-los sair da secretaria da associação;
- Organizar as atividades sociais, esportistas, culturais e de lazer da associação;
- Manter intercâmbio com as associações sociais e colaborar com as autoridades do município, do estado e da federação;
- Cumprir as normas deste Estatuto Social fazendo cumpri-las;
- Convocar assembleias gerais dentro do que prescrevem este Estatuto Social;
- Acatar as deliberações emanadas das assembleias gerais;
- Administrar o patrimônio através do respectivo diretor;
- Organizar comissões para complementar a ação do conselho;
Art. 24 – Incumbe ao Presidente do conselho diretor:
- Dirigir o conselho diretor conjuntamente com a associação, assumindo todas as responsabilidades administrativas;
- Determinar ao tesoureiro e ao secretário as suas atividades específicas, bem como aos diretores de departamentos, examinando a documentação atinente a cada diretor;
- Assinar, tanto com o tesoureiro como com o secretário as documentações respectivas;
- Nomear os diretores de departamentos e membros das comissões especiais necessárias, incluindo-se entre estas a comissão especial eleitoral referida no art. 5°, § 1° deste Estatuto Social;
- Cumprir as decisões das assembleias gerais e as normas deste Estatuto Social;
- Fazer cumprir as normas estabelecidas e as prescritas deste Estatuto Social;
- Representar a associação judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
- Representar a associação em todos os atos sociais e cívicos para os quais tenha sido convidado;
- Cumprir as leis e auxiliar a estimular a comunidade para o seu engrandecimento cívico;
- Reunir-se com o conselho fiscal para prestação de contas;
Art. 25 – Incumbe ao Vice-Presidente:
- Substituir ao Presidente nos seus impedimentos, assumindo todas as atribuições da Presidência;
Art. 26 – Ao 1º. Secretário incumbe:
- Organizar e manter em dia a documentação da secretaria;
- Fazer o devido encaminhamento da correspondência, por si assinada e pelo Presidente;
- Receber e encaminhar ao Presidente a correspondência recebida, dando-lhe, após, o devido destino;
- Manter um arquivo organizado e adequado;
- Manter o fichário social dos associados em dia;
- Substituir ao Presidente no seu impedimento toda a vez que o Vice-Presidente não o puder faze-lo;
- Secretariar as reuniões do conselho diretor, elaborando as atas e mantendo-as em arquivo próprio;
- Manter este Estatuto Social em local adequado e a disposição de todos os associados, com segurança, não podendo o associado fazer cópias ou o Estatuto Social sair da secretaria da associação;
Art. 27 – Incumbe ao 2º. Secretário:
- Substituir ao 1º. Secretário, nos seus impedimentos, exercendo todas as suas funções;
Art. 28 – Ao 1º. Tesoureiro, incumbe:
- Organizar e manter em dia toda a documentação da tesouraria;
- Assinar conjuntamente com o Presidente, os cheques, os balancetes, relatórios e balanço geral;
- Pagar as contas, autorizadas pelo conselho diretor;
- Apresentar as contas e demais documentos contábeis ao conselho diretor, por ocasião das reuniões deste ou quando solicitadas pelo conselho fiscal, em suas reuniões;
- Colocar à disposição dos associados os balanços e livro caixa, por ocasião das assembleias gerais eletivas, com a finalidade de aprovação das contas pelos associados;
- Proceder a cobrança e o recebimento das mensalidades, registrando em recibos apropriados e no livro caixa;
- Manter o controle das contas, rigorosamente em dia, no sistema bancário, mantendo o Presidente ao par da situação destas contas.
Art. 29 – Incumbe ao 2º. Tesoureiro:
- Substituir ao 1º. Tesoureiro em seus impedimentos, assumindo, neste caso, todas as atribuições de responsabilidade da tesouraria;
Capitulo VI
Mensalidade Social – Doações e Jóia
Art. 30 – Todo o associado enquadrado nas letras “A e B” do artigo 21, deste Estatuto Social deverão pagar “mensalidade social”, cujo valor poderá ser alterado em reunião conjunta dos conselhos fiscal e diretor, por maioria simples dos presentes.
Art. 31 – Ao ingressar no “quadro social” desta associação, o associado pagará uma “jóia” que corresponderá ao valor de uma mensalidade social em vigor, multiplicado por três (03).
Art. 32 – O pagamento da “jóia” será feito juntamente com a primeira mensalidade social. Após o pagamento da “jóia”, o associado deverá permanecer no mínimo por noventa (90) dias cumprindo com a integralidade de seus deveres de associado para que possa utilizar qualquer dos convênios oferecidos pela associação, não obstante possa de imediato passar a freqüentar e usufruir das dependências da associação.
Art. 33 – As doações em dinheiro poderão ser recebidas, tanto de associados como de não associados ou de firmas locais, registrados em recibos.
- único – Estas doações deverão ser lançadas em Balancete, com o registro no livro caixa.
Capítulo VII
Departamentos – Organização e Atividades
Art. 34 – Os diversos departamentos serão criados e controlados pelo conselho diretor através da gestão do Presidente deste órgão que nomeará os diversos diretores.
- único – A atividade dos departamentos será, também, regulada pelo “regulamento interno”, que, por sua vez, terá a sua confecção e aprovação dentro de 90 (noventa) dias a contar da legislação deste Estatuto Social, sendo que as nomeações dos diretores poderão recair em qualquer associado independentemente de sua categoria social.
Art. 35 – Os departamentos de patrimônio, de assistência social, de assuntos estratégicos, de promoções e de esportes terão suas existências permanentes nesta associação, não podendo cair em extinção em hipótese alguma.
- único – Para manter as atividades destes departamentos a associação poderá buscar em outros setores da comunidade local, profissionais habilitados para atender as necessidades de cada departamento.
Art. 36 – Os diretores de departamentos escolherão os seus auxiliares cujas indicações serão levadas ao Presidente do conselho diretor para aprovação.
Art. 37 – Os diretores responderão perante o conselho diretor pelos atos que praticarem na condução de seus departamentos.
Art. 38 – As aquisições de materiais de duração permanente, terá sempre o conhecimento do diretor de patrimônio que, através do seu “livro carga-e-descarga”, controlará a existência de todo o material existente ou a ser adquirido pela associação.
Art. 39 – Os departamentos organizarão relatórios de suas atividades durante o início e o término de cada gestão.
Capítulo VIII
Disposições Diversas
Art. 40 – Os bens da associação somente serão usados com a finalidade do uso próprio da associação, com a responsabilidade direta do respectivo detentor ou usuário.
Art. 41 – Ao futuro associado não será determinado qualquer limite de idade para fazer parte do “quadro social”.
Art. 42 – Os casos omissos deste Estatuto Social serão resolvidos pelo conselho diretor e pelo conselho fiscal em reunião conjunta.
Art. 43 – Em caso de extinção desta associação, os bens móveis e imóveis, serão doados a associações filantrópicas desta cidade.
Art. 44 – O presente Estatuto Social alterado através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04/11/2020, revoga o anteriormente registrado sob nº. 3414 a fls. 94 do livro A-9 em 09/03/2004, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Rocha Brito Serviço Notarial e Registral.
Nesta cidade de Pelotas, Rio Grande do Sul em 04 de novembro de 2020.
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Presidente